Contextualização

A Resolução nº 37/2009, de 20 de Junho, aprovou a Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes, a qual preconiza um aproveitamento maximizado dos transportes rodoviários e ferroviários, num sistema integrado com outros modais, com o objectivo de:

  • Facilitar a componente logística;
  • Acelerar a integração regional;
  • Promover o desenvolvimento nacional;
  • Permitir a adaptação do País a uma economia globalizada e competitiva.

No âmbito dos transportes ferroviários assiste-se actualmente a uma mudança de paradigma, estando-se a transitar de uma situação de monopólio natural para uma situação em que passou a haver concorrência entre diversas entidades interessadas em ter acesso às infra-estruturas.

A existência de concorrência e a liberalização do mercado ferroviário terão de ser acompanhadas por instrumentos de regulação para se assegurar o estabelecimento de um mercado não discriminatório.

Os investimentos que estão a ser realizados no melhoramento das infra-estruturas ferroviárias existentes e aqueles que se perspectiva que venham a ser feitos em novas infra-estruturas são tão elevados que a sua utilização não pode ficar restrita a uma só entidade, mesmo que seja a entidade investidora, pois essas infra-estruturas terão de servir os diversos operadores interessados na sua utilização, pelo que só uma adequada regulação poderá salvaguardar esses múltiplos interesses.

Ao reconhecer a importância do sector dos transportes terrestres para o desenvolvimento económico, social e cultural do País, o Governo tem procurado encontrar as soluções institucionais mais adequadas a cada momento de desenvolvimento, pelo que, perante o quadro descrito, emergiu a necessidade de criação de um órgão regulador do sector.

Assim, com vista a acelerar a implementação da Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes, constituindo uma contribuição activa e sustentada para a prossecução dos objectivos e desafios aí estabelecidos, o Conselho de Ministros deliberou, através do Decreto nº 32/2011, de 12 de Agosto, a criação de um órgão regulador do sector dos transportes terrestres, designado por Instituto Nacional dos Transportes Terrestres (INATTER), com o objectivo de:

  • Regular;
  • Fiscalizar;
  • Supervisionar as actividades desenvolvidas no ramo dos transportes terrestres.

Para operacionalização do INATTER, Sua Excia. o Ministro dos Transportes e Comunicações, por Despacho de 14 de Março de 2012, criou a Comissão Instaladora do INATTER e nomeou os seus quatro membros, tendo-lhe sido dadas as seguintes atribuições:

  • Propor o conceito institucional e o regulamento do seu funcionamento com base no Decreto da sua criação;
  • Propor as formas e mecanismos de reorientação dos recursos do extinto INAV;
  • Propor a revisão das competências da Empresa Pública CFM e seus parceiros para se reorientar as actividades operacionais e não reguladoras do ramo ferroviário;
  • Propor os Termos de Referência do INATTER;
  • Propor o Perfil dos recursos humanos e as descrições de trabalho de cada quadro;
  • Propor a estrutura organizacional, as necessidades de equipamentos e meios, as infra-estruturas para os órgãos central e locais, incluindo acomodação;
  • Propor outros aspectos que forem considerados necessários para o funcionamento pleno do INATTER.

Conceito Institucional

O INATTER é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com jurisdição sobre todo o território nacional, sendo representado territorialmente pelas Delegações dos Transportes Terrestres, e tem como atribuições:

  • Regular, fiscalizar e monitorar a concessão dos contratos públicos ferroviários e rodoviários;
  • Regular as actividades de transportes terrestres e complementares, designadamente autorizar, licenciar e fiscalizar as entidades do ramo no exercício dessas actividades;
  • Promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transportes terrestres;
  • Assessorar o Governo na definição, implementação e avaliação de políticas do ramo dos transportes terrestres, garantindo a sua coordenação interna com subsistemas de circulação e segurança rodoviária e ferroviária, delineando estratégias de articulação intermodal;
  • Propor políticas de formação no ramo dos transportes terrestres e fiscalizar a sua aplicação;
  • Fiscalizar a aplicação de tarifas;
  • Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamentos afectos aos sistemas de transporte terrestre, incluindo as infra-estruturas de natureza ferroviária, garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos;
  • Inspeccionar e fiscalizar os operadores do ramo dos transportes terrestres, escolas de condução, centros de exames, oficinas de automóveis e centros de inspecções de veículos automóveis e reboques, incluindo a aplicação de penalidades aos infractores;
  • Coordenar as actividades de circulação, sinalização, fiscalização e segurança rodoviárias;
  • Assegurar a representação do Estado moçambicano em organismos internacionais dos transportes terrestres;
  • Propor a definição do quadro normativo e regulamentar de acesso à actividade, à profissão e ao mercado dos transportes rodoviário e ferroviário de passageiros e de mercadorias, e garantir a sua aplicação;
  • Fiscalizar a aplicação eficaz e eficiente de padrões de qualidade na formação de condutores e de maquinistas, incluindo a certificação da sua habilitação;
  • Definir as condições de emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução e certificados profissionais;
  • Avaliar e fiscalizar, no âmbito das suas atribuições, a eficiência e qualidade dos serviços de transportes públicos de passageiros;
  • Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

A criação do INATTER pelo Decreto nº 32/2011, de 12 de Agosto, introduziu, no quadro nacional de regulação do sector dos transportes terrestres, uma nova estratégia do Governo pois transfere para um único organismo as atribuições de regulação dos transportes rodoviários e ferroviários, munindo-o de competências que lhe permitem agir como autoridade nacional.